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II SÉRIE-A — NÚMERO 147104

Município Valor (euros)

Vila Franca de Xira 2 844 778

Total 43 131 581

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício

das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão

da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,

até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 259.º

Avaliação de impacte ambiental do Aeroporto Luís de Camões e da expansão do Aeroporto

Humberto Delgado

O Governo, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, promove a realização de

uma avaliação de impacte ambiental ao projeto do Aeroporto Luís de Camões, localizado no Campo de Tiro de

Alcochete, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, e ao projeto de reforço

da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024,

de 27 de maio.

Artigo 260.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis

referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se

destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação,

independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o

FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de

reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e

legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos

previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de

24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva

apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à

Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.

5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;

b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;

c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no

n.º 4.