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18 DE DEZEMBRO DE 202499

sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,

incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de

recursos humanos.

4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva

atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as

respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses

a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, com as necessárias adaptações.

7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei

n.º 50/2012, de 31 de agosto.

8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das

participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 241.º

Requisitos para atribuição de benefícios a órgãos de comunicação social

A atribuição de benefícios aos órgãos de comunicação social que contratem serviços da Lusa – Agência de

Notícias de Portugal, S.A., está condicionada ao cumprimento das obrigações legais de transparência, ao

cumprimento do contrato coletivo de trabalho e à manutenção ou incremento do emprego jornalístico durante o

período de vigência do benefício.

Artigo 242.º

Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social

1 – Em 2025, o Governo cria um programa de apoio à transição digital para os órgãos de comunicação

social local e regional, em articulação com estes.

2 – O programa referido no número anterior prevê apoios para a digitalização do arquivo destes órgãos.

Artigo 243.º

Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias na ligação ferroviária Sines-Caia

1 – O Governo adota as medidas necessárias ao pleno aproveitamento regional do investimento da ligação

ferroviária Sines/Elvas (Caia), no sentido de construir as estações de passageiros e cais de mercadorias em

Vendas Novas, Évora e Alandroal, designadamente terminais de carga/descarga para servir os parques

industriais daquelas localidades.

2 – O projeto referido no número anterior é concretizado de forma a permitir o imediato aproveitamento da

infraestrutura para o transporte de passageiros, considerando a possibilidade de instalação da componente de

estação de passageiros onde a mesma ainda não se verifica.

Artigo 244.º

Reabertura da linha ferroviária de Leixões

Durante o ano de 2025, o Governo procede à reabertura da linha ferroviária de Leixões, com ligação entre

Leixões e Campanhã, por Ermesinde, com a modernização das paragens existentes e a construção de novas,