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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, IP, dos SAD da GNR e da PSP e da ADM.

2 – A comissão técnica prevista no número anterior é constituída nos termos a regulamentar por despacho

conjunto dos membros do Governo e dos governos regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das

finanças, devendo concluir os seus trabalhos até 31 de julho de 2025.

Artigo 235.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal, ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde,

pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Instituto para os

Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 236.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são

aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são

objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida

lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o

dobro.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do

SNS, nas seguintes situações:

a) Aquisição de medicamentos;

b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;

c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;

e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental;

f) Quando esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população.

Artigo 237.º

Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência

1 – No âmbito da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025, o

Governo disponibiliza:

a) Uma página eletrónica com os relatórios anuais de monitorização da implementação e informação

atualizada, designadamente, sobre: