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18 DE DEZEMBRO DE 202493

das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes,

podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de esperança de vida.

2 – Compete ao grupo de trabalho:

a) Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da doença

e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcionalidade,

qualidade e esperança de vida;

b) Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou ao

acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças crónicas;

c) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes

crónicos, da infância à idade adulta.

Artigo 215.º

Saúde e direitos das mulheres na menopausa

1 – Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, disponíveis nos centros de saúde, para além das consultas

de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, proporcionam

consultas de menopausa, destinadas a pessoas em perimenopausa.

2 – É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou sem

hormonas, e para outras terapêuticas não farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista evidência

científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que prescritos por

médico do SNS.

3 – O Governo uniformiza as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.

Artigo 216.º

Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa

1 – Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre o

impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho, que deve ser

conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado no prazo de 18 meses.

2 – As conclusões do estudo previsto no número anterior, devem ser acompanhadas de recomendações

para definição de políticas públicas específicas de promoção da saúde e bem-estar, a apresentar ao Governo

e à Assembleia da República.

Artigo 217.º

Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina

1 – Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 %, através do

SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, tendo como limite o

preço máximo definido pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

2 – A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de

perfusão não híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes

tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para a sua utilização.

3 – A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente, para os atuais sistemas de

perfusão contínua de insulina.

4 – A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do

medicamento e é feita em farmácia comunitária.

5 – Cabe ao Infarmed, IP, negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade e

permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação.