O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 202489

pessoas afetadas pelas restrições previstas na lei sobre propagação da virtude e prevenção do vício, aprovada

no Afeganistão, nomeadamente jornalistas, funcionários de organizações não governamentais, músicos e

artistas.

Artigo 199.º

Extensão das medidas de ação social escolar aos alunos que frequentam o ensino particular e

cooperativo

Durante o ano de 2025, o Governo estuda a possibilidade de estender as medidas de ação social escolar,

da responsabilidade do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos municípios, aos alunos que

frequentam o ensino particular e cooperativo.

Artigo 200.º

Programa de literacia financeira

Em 2025, o Governo promove um programa de literaciafinanceira para jovens, com conteúdos adequados

e adaptados à idade, escolaridade e habilitações académicas de cada grupo destinatário.

Artigo 201.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – O Governo pode autorizar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas

profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento

municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas

Comuns sobre o FSE, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as

dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-09-Educação, na medida M-

017 – Educação – Estabelecimentos de Ensino Não Superior

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração

de protocolos, assegurar a:

a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal

se revele adequado;

c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os

procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

Artigo 202.º

Carta Desportiva Nacional

1 – Até ao fim de 2025, o Governo, através do Instituto Português do Desporto e Juventude, em articulação

com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela