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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes

e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º

e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades

envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área

setorial.

2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 185.º

Acessibilidade no alojamento no ensino superior

1 – Em 2025, o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contempla a adaptação das

residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência, assegurando:

a) Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;

b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;

c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.

2 – As instituições de ensino superior devem elaborar um plano de ação para a execução das adaptações,

num prazo máximo de dois anos, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para

atender à procura.

Artigo 186.º

Conversão de património do Estado em residências universitárias

O Governo procede, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, à identificação

adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências estudantis

temporárias ou definitivas.

Artigo 187.º

Transformação do edifício da messe dos sargentos de Évora em residência estudantil

Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a transformação do edifício da

messe dos sargentos em residência estudantil pública, transitando a respetiva posse para a Universidade de

Évora.

Artigo 188.º

Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico da Guarda

Em 2025, o Governo dá início aos procedimentos para a construção de uma nova residência para os

estudantes do Instituto Politécnico da Guarda.