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18 DE DEZEMBRO DE 202485

verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 179.º

Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas

No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à criação de balcões de apoio e de mecanismos online

dirigidos a micro e pequenas empresas para prestar informação relativa à elaboração de candidaturas a

programas de financiamento público, nacionais e comunitários.

Artigo 180.º

Desenvolvimento tecnológico na indústria portuguesa

O Governo compromete- se com o desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa, promovendo a

investigação e desenvolvimento como motor do crescimento económico.

Artigo 181.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo

18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 182.º

Equipa da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para os territórios de baixa

densidade populacional

1 – Em 2025, o Governo, através da AICEP, EPE, e do aprofundamento das suas lojas de exportação,

constitui uma equipa especializada e exclusivamente dedicada à atração e alocação de fundos comunitários e

investimento privado para os territórios considerados de baixa densidade populacional.

2 – A constituição da equipa referida no número anterior tem como objetivo a criação de emprego, o

aumento do número de empresas e o crescimento e desenvolvimento económico dos territórios de baixa

densidade populacional, contribuindo para um maior equilíbrio territorial.

Artigo 183.º

Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior

O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e

implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas

regiões de baixa densidade populacional.

Artigo 184.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o Anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do