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II SÉRIE-A — NÚMERO 14780

Artigo 155.º

Subsídio social de mobilidade

O Governo estuda, até ao final de 2025, um modelo de subsídio social de mobilidade aérea entre o

continente e a Região Autónoma dos Açores, que tenha em consideração as seguintes condições:

a) Reforço da competitividade e atratividade das respetivas rotas junto dos operadores aéreos, criando um

ambiente operacional capaz de atrair mais companhias e, com isso, melhorar a qualidade, a frequência e o

preço dos voos;

b) Manutenção e eventual redução da comparticipação máxima ao passageiro residente na viagem de ida e

volta;

c) Manutenção dos atuais direitos dos passageiros residentes no acesso ao subsídio social de mobilidade,

nomeadamente, número de viagens apoiadas, acesso a tarifa flexível e de bagagem e direito a reserva, sem

qualquer teto de comparticipação máxima;

d) Redução da carga burocrática para o passageiro residente;

e) Redução do montante adiantado pelo passageiro residente na compra da viagem ou criação de

mecanismos de reembolso imediato;

f) Limitação da possibilidade de ganhos excessivos pela parte dos operadores aéreos ou de viagens.

Artigo 156.º

Passe sub23@superior.tp

Durante o ano de 2025, o Governo promove as diligências necessárias para a regularização das verbas

referentes à implementação do passe sub23@superior.tp nas regiões autónomas.

Artigo 157.º

Afetação de receita obtida com serviços prestados online

Durante o ano de 2025, o Governo, no âmbito da revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,

toma as medidas necessárias com vista à celebração de um protocolo entre o Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, o Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores, destinado a regular a

repartição e transferência das receitas arrecadadas pelo Estado, provenientes da prestação de serviços online

disponibilizados por aquele instituto e cuja intervenção e tratamento administrativo é da responsabilidade das

regiões autónomas.

Artigo 158.º

Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores

O Governo assegura os recursos humanos necessários para que existam em permanência duas

tripulações de helicópteros da Força Aérea colocados ou estacionados na base das Lajes disponíveis para

garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes e evacuações médicas de

emergência.

Artigo 159.º

Plano de requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Madeira

O Governo promove, durante o ano de 2025, junto da fundação INATEL, todas as diligências para que

sejam elaborados os estudos operacionais relativos à requalificação e reabertura do edifício da Fundação

INATEL na Região Autónoma da Madeira, localizado na freguesia de Santo António da Serra.