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II SÉRIE-A — NÚMERO 14782

Artigo 166.º

Interligações por cabos submarinos

1 – Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento que garanta a

comparticipação, através de fundos europeus ou nacionais, da totalidade dos custos do investimento nos

cabos submarinos interilhas.

2 – O Governo avalia a integração da ligação por cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto

Santo no âmbito do projeto Anel CAM.

TÍTULO IX

Disposições complementares

Artigo 167.º

Notificações eletrónicas

1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo

processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus

aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica

previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

3 – As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da

segurança social.

4 – A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício

das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.

Artigo 168.º

Majoração na comparticipação de estruturas residenciais para pessoas idosas e unidades de

cuidados continuados em regime de maior acompanhado

O Governo define a majoração na comparticipação, no âmbito de acordos de cooperação com o setor

social e solidário, das estruturas residenciais para pessoas idosas e das unidades de cuidados continuados

quando, por decisão judicial, sejam designadas como acompanhantes em processo de regime de maior

acompanhado.

Artigo 169.º

Respostas públicas na área do envelhecimento

O Governo, no âmbito das respostas públicas na área do envelhecimento:

a) Realiza, até ao primeiro trimestre de 2025, o levantamento dos imóveis propriedade do Estado, em

particular do ISS, que podem integrar uma resposta social para as pessoas idosas;

b) Desenvolve as respostas públicas legalmente previstas, nomeadamente centros de dia, centros de

noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de

atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados e equipas de cuidados paliativos, a partir da

identificação das zonas com maior carência, através de uma efetiva articulação entre os serviços de saúde, os

serviços da segurança social e as autarquias locais;

c) Reforça as respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas em

estruturas residenciais para idosos e no serviço de apoio domiciliário.