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18 DE DEZEMBRO DE 202483

Artigo 170.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as

associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações

inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema

nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é

de 34 788 878 00 €.

3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007,

de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 94/2015, de 13 de agosto.

Artigo 171.º

Revisão do protocolo das associações humanitárias de bombeiros com o Instituto Nacional de

Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

1 – Até ao final de 2025, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, IP, e a ANEPC,

de modo a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados.

2 – Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam pagar atempadamente os valores devidos às

AHB e regularizar os valores em dívida.

Artigo 172.º

Bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários

O Governo, no âmbito de um grupo de trabalho, em conjunto com os representantes das entidades que

integram o Conselho Nacional de Bombeiros, avalia a criação da carreira dos bombeiros integrados de forma

profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das associações humanitárias de bombeiros

voluntários.

Artigo 173.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do

artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.