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II SÉRIE-A — NÚMERO 14784

Artigo 174.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas

pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio

jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 175.º

Lojas de cidadão

1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a

título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000€, ao abrigo do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S.A., é realizada pela

AMA, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S.A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas

despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do

espaço.

Artigo 176.º

Portal Queixa Eletrónica

1 – Em 2025, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após auscultação da

Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para

reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica.

2 – Em 2025, o Governo adota as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa,

através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet

ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal.

3 – O modo de visita escondida previsto no número anterior deve ser acessível quer na versão para

computadoresquer na versão para dispositivos móveisdo portal Queixa Eletrónica.

4 – A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeadamente

através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral da Administração Interna, e do Portal da

Violência Doméstica, da CIG.

Artigo 177.º

Portal de serviços públicos da República Portuguesa

Em 2025, o Governo atualiza o portal de serviços públicos da República Portuguesa para abranger

informação completa em matéria de denúncia por violência doméstica, incluindo destaque na página inicial.

Artigo 178.º

Programas que integram o Portugal 2030

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o

Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da

despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a