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18 DE DEZEMBRO DE 202479

das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que

a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo

do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-

B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões

autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de

março;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de Abril de

2025.

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de 150 000 000 €, por cada região autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – A contração de empréstimos pelas regiões autónomas pode ser concretizada através de operações de

emissão de dívida estruturadas pela IGCP, EPE, sendo o produto da emissão posteriormente transferido para

as regiões autónomas, constituindo-se estas devedoras perante o Estado.

Artigo 152.º

Redução da dívida das regiões autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 151.º, o Governo procede, durante o ano de 2025, à

transferência extraordinária de 75 000 000 €, para a Região Autónoma dos Açores e de 50 000 000 € para a

Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total.

2 – O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da dívida total

das regiões, não podendo ser afetas a qualquer outro fim.

CAPÍTULO III

Outras disposições relevantes

Artigo 153.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela

prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas

no Capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 154.º

Financiamento do transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente

Durante o ano de 2025, o Governo toma as diligências necessárias para o lançamento de um concurso

público internacional com vista à criação de uma linha marítima regular de transporte de passageiros e carga

rodada de navio ferry entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, determinando as respetivas

indemnizações compensatórias e todas as condições operacionais e logísticas para a viabilidade desta ligação

marítima com os portos em território continental.