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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias

locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de

janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2024, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144.º

Aumento de margem de endividamento

1 – Durante o ano de 2025, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.

2 – A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente

para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não

elegível.

Artigo 145.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 146.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são

contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento

de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.

Artigo 147.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 14 500 000 €

nos seguintes termos:

a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua

requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à criação de hospitais

públicos veterinários, colocação de abrigos para cumprimento do programa CED – Captura, Esterilização e

Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na

criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do

disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos

pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos

programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos

programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais

veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços

públicos veterinários;

c) 4 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação: