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II SÉRIE-A — NÚMERO 14772

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental para o FEM.

4 – É permitido o recurso ao FEM pelas autarquias locais abrangidas pelas Resoluções do Conselho de

Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, e 126- A/2024, de 18 de setembro,

para execução dos apoios selecionados.

Artigo 134.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.ºintegram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de

recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção

executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 135.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes

naturais e cujo valor, isolado ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.

Artigo 136.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2025, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que,

excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do

município no final do exercício de 2025 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do

exercício de 2025.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 137.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 – Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2025, com

a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.

2 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente e energia.

3 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre as sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.