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18 DE DEZEMBRO DE 202471

transferidas.

4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do

território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de

atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais,

fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município,

considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte

previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências

delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de

janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b)do n.º 1.

7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD

para o PO-18-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável

dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da

administração do Estado, e para o PO-11-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de

competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração

direta do Estado.

8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se

justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

9 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que tenham recebido transferências do

município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas

efetuadas no ano económico, e restituir o saldo ao município, caso exista, no prazo de 15 dias corridos

contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.

Artigo 132.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os

princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração

central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde

que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de

programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa

execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

Artigo 133.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em 6 000 000 €.

2 – Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência

Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no