O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14766

a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em

relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 5 %

até garantir esta variação mínima; e

b) O remanescente:

i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria

n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e

ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.

11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de

setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

12 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos,

nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos Mapas 12 e 13 anexos à

presente lei.

Artigo 121.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 557 989 134 €, constando da coluna 7 do Mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

Artigo 122.º

Transparência quanto ao Fundo Geral Municipal

Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo entrega à Assembleia da República e publicita no

Portal Autárquico um relatório relativo ao Fundo Geral Municipal que identifique, de forma desagregada, os

montantes transferidos para os municípios em 2025, bem como as variáveis, os elementos e os indicadores de

cálculo subjacentes a tais transferências.

CAPÍTULO II

Transferências orçamentais para as autarquias locais

Artigo 123.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – É distribuído um montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das

juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se

tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao

longo do ano, em caso de alteração da situação.