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II SÉRIE-A — NÚMERO 14764

b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

5 – A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos

do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite

previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 117.º

Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo

1 – No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda

ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais.

2 – As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no

número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das instituições europeias, nos termos

do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro

comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Artigo 118.º

Divulgação dos municípios que aprovaram a prorrogação da isenção de imposto municipal sobre

imóveis

Até fevereiro de 2025, a AT disponibiliza na sua página na internet a lista de municípios onde vigora a

prorrogação da isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos cujo valor patrimonial

tributário não exceda 125 000 €, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do EBF e no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 119.º

Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2025, estão isentos de

emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de

prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação

económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí

resultantes.

2 – Estão isentas de IMT e de imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para

execução do previsto no número anterior.

3 – As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código

do IMT.

4 – Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser

acompanhado dos documentos demonstrativos de que:

a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;

b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.

5 – O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente

competente.

6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do

artigo 204.º do Código Civil.