O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14762

Artigo 108.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 109.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo

artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 110.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 111.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos

médicos

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos,

cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 112.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo

artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção das que

constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de

2025.

Artigo 113.º

Adicional de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 114.º

Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

1 – Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação

prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro

de 2024;