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18 DE DEZEMBRO DE 202463

b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de

tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.

2 – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria

n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em

períodos seguintes.

3 – Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas

eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

4 – O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos

fiscalmente relevantes.

Artigo 115.º

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

1 – Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias

pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas

pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade,

desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

2 – A aplicação do presente regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora

das importâncias referidas no número anterior, ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo

19.º-B do EBF.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas

no n.º 1, deve emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao

ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.

4 – A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da remuneração

mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição.

5 – As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 116.º

Disposições transitórias em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – O prazo previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, para o reinvestimento previsto

na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo na aquisição de Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, que

tenha ocorrido entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, e a data de entrada em

vigor da presente lei, conta-se a partir da sua entrada em vigor.

2 – Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os

sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao

número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para

estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.

3 – A redação dada pela presente lei ao artigo 87.º do Código do IRC é aplicável aos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

4 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025,

quando:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as

obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de

tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;