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18 DE DEZEMBRO DE 202467

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

Portal Autárquico.

Artigo 124.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos

no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, incluindo uma atualização extraordinária em face

do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de

85 088 086 €.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de IRC;

e) Do IMI.

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

4 – Adicionalmente, é transferido o montante de 11 505 219 €, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei

n.º 56/2012, de 8 de novembro.

5 – À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 125.º

Transferências para as entidades intermunicipais

As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a

inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do Anexo II à presente lei e da

qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao

dia 15 do mês correspondente.

Artigo 126.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos

termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair

novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de

efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao

valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,

incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,

caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do

serviço da dívida do município.

3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por