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18 DE DEZEMBRO DE 202469

se, em 31 de dezembro de 2024, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no

artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2024, cumpram as obrigações de

reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo

52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos

fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a

obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de

recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2024, face a setembro de 2023.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação

dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de

contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 129.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2025, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,

10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL à data de setembro de 2024, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente

das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido

e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

Artigo 130.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de delegação ou concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine

exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate do contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do

município para o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das

finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,

cumulativamente, as seguintes condições: