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II SÉRIE-A — NÚMERO 14770

a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode

ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado

ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de

endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2025.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a

apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2025 que não seja inferior à

margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em

causa.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2024 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, ir até 35 anos.

7 – A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos

da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 131.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências

1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas

necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,

nos termos dos Decretos-Leis n.os 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de

janeiro, e 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 405 370 612 € constante do Mapa 12 anexo à

presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de139 694 808 €;

b) Educação, até ao valor de 1 170 156 599 €;

c) Cultura, até ao valor de 1 330 833 €;

d) Ação social, até ao valor de 94 188 372 €.

2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações

correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na

distribuição por município e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o

disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,

através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das

transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências