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18 DE DEZEMBRO DE 202473

4 – Após a extinção das sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

orla costeira que ficaram limitados com a criação das sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das sociedades Polis Litoral decorrentes do

Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o

disposto no número seguinte.

5 – De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as

seguintes entidades, na área da sua jurisdição:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas

áreas de competência;

c) Para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas

áreas de competência;

e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

6 – As operações ou contratos pendentes em que as sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4

e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 – O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

9 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva

esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo

Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

10 – Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo

previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 136.º, salvo em situações

excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças.

11 – A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos

termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente

e energia, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da ria de

Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua

existência até ao final de 2030.

Artigo 138.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante