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18 DE DEZEMBRO DE 202475

respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 143.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos

resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a

25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e as referências a 31 de dezembro de 2018devem

considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2024.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham

concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou

de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009,

de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado

pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos

pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e

que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos

utilizadores finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a

celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que

garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do

presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo

847.º do Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do

regime jurídico das autarquias locais.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2023não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas

municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava

contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2024, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o

agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser

reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do