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II SÉRIE-A — NÚMERO 14774

superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 139.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis no comércio jurídico, assim como sobre

os rendimentos por eles gerados:

a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e

destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que

impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho; ou

b) No âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.

2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no

número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, IP, ou de

instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três

instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em

anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO IV

Outras disposições relevantes

Artigo 140.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas

do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu

de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se

encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do

regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 141.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

1 – As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em

conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do

Anexo II à presente lei.

2 – As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do Anexo II

são publicadas no sítio na internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada

pelos municípios.

Artigo 142.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as

transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do