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II SÉRIE-A — NÚMERO 14778

Artigo 148.º

Planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia

As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos

animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção

local, e remetê-los ao ICNF, IP, que os divulga em secção específica do seu portal na internet.

Artigo 149.º

Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo

A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas

empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

TÍTULO VIII

Finanças regionais

CAPÍTULO I

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 150.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 205 985 038 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 199 826 396 €, para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) 113 291 771 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 79 930 558 €, para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com o Sistema

Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

CAPÍTULO II

Limite de endividamento

Artigo 151.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total