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II SÉRIE-A — NÚMERO 14768

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em

empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a

situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao

abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que

ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do

Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das

infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 127.º

Concretização do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas

1 – O Governo compromete-se a concretizar o disposto na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 178/2023, de 22 de dezembro, que estabelece os compromissos em matéria de financiamento do

Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a

22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no

domínio da educação.

2 – Os investimentos na construção de novas infraestruturas e de reabilitação das escolas previstos no

número anterior devem prever medidas de eficiência energética, bem como a utilização de energias

renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, de modo a

contribuir para a agenda bioclimática e a cumprir o tagging climático dos investimentos financiados por fundos

europeus com que Portugal se comprometeu com a Comissão Europeia.

CAPÍTULO III

Normas relativas a execução orçamental

Artigo 128.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis

meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de

2024,a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da

alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita

efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com

caráter pontual ou extraordinário.

3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21

de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a

assumir no ano.

4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – As autarquias locais que, em 2024, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo