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18 DE DEZEMBRO DE 202465

TÍTULO VII

Finanças locais

CAPÍTULO I

Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 120.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, inclui como participações, constando do Mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte

integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 3 157 318 922 €para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Uma subvenção específica fixada em 286 795 782 €para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial, fixada em 761 912 496 €, constante da coluna 5 do Mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada

em 86 547 397 €.

2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada

município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos

recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro.

3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos

do artigo seguinte.

4 – O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores

identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 396 604 751 €.

6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do Mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

7 – A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de

6,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 9 do Mapa 12 anexo à presente lei.

8 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é

distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a) 80 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das

transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 9 do Mapa 12

do ano 2024, inferiores a6,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da

alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;

b) 20 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

capitação média do município de valor superior à capitação média nacional.

9 – A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo

de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 anexo à presente lei.

10 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

é distribuído de acordo com os seguintes critérios: