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18 DE DEZEMBRO DE 202461

IEC é consignada à sustentabilidade do SNS, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, IP

(ACSS, IP), e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a

circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 – A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no Capítulo III da Parte II do Código dos IEC, é

consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS,

centralizada na ACSS, IP, e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

4 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvidos os governos regionais.

5 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 105.º

Consignação da receita do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP

Os saldos de gerência do INEM, IP, na parte resultante de receitas próprias provenientes de contribuições

ou prémios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro,

transitam para o orçamento do ano seguinte, sendo consignados à realização de despesas do INEM, IP.

Artigo 106.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de

10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR

2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional

e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, sendo esta verba transferida do

orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do

ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é

consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental, e destinada às áreas de atuação

previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sendo esta verba

transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita

própria.

CAPÍTULO V

Outras disposições de carácter fiscal

Artigo 107.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de

agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.