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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Cigarrilhas – 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio

ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 98.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,

utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade

no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões

de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11

a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor

(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade

principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa

correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas,

respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 – Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa

correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento

sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

4 – Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de

racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos

códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %,

classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 %

da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

5 – A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos

nos n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE),

incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

7 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas

em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos: