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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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2 – A IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos e

certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o

cumprimento das obrigações tributárias.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, EPE, informação relativa ao cumprimento da

obrigação tributária prevista no artigo 26.º.

4 – Os dados a transmitir, a forma e periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar

entre o IRN, IP, a IGCP, EPE e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – O IRN, IP, a IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e

organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência

permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos

Artigo 97.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 76.º, 103.º e 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Até 31 de dezembro de 2025, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro

(Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó,

Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro

Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi),

Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias

de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e

São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do

Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova,

Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-

Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da

Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de

Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da

taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

a) […]

b) […]

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da

aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor