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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

50

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2 são

considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 %.

Artigo 87.º

[…]

1 – A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de

natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou

empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de

16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 – […]

4 – […]

5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português

que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20 %.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;

b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €;

c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a

despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com

receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou

ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]