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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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5 – O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes

a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização

desse valor.

6 – […]

Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de

5 % nos seguintes termos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2026, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

Artigo 43.º-B

[…]

1 – O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual

detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros

colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado

entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do