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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

48

Artigo 99.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que

corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em

que aquela é paga ou colocada à disposição.

9 – […]

10 – (Revogado.)

Artigo 99.º-F

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,

incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a

isenção.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de

beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para

determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) 23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]