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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP

subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 82.º.

TÍTULO VI

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 89.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 10.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

1) […]

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70

% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) […]

4) […]

5) […]

6) […]

7) […]

8) […]

9) […]

10) […]

11) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]