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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão

forem imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de

reembolsos previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela

entidade responsável por assegurar a recuperação, e a demonstração das diligências efetuadas para a

respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo, nos termos da legislação em vigor.

5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos

apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da

legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva

recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 – Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas

destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos

europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e

cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo

responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros

decorrentes de operações específicas do Tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do

Portugal 2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.

7 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pelo IGCP, EPE à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido

e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

8 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

9 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

10 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou

até ao final de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 80.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a

operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e

demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de250 000 000 €,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em2 000 000 000 €.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia

Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos

elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades

beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada

numa base plurianual.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da

função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de

48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.