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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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concedidos pelo Estado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 – Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado

pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder à:

a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

4 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja

cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

5 – No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da

DGTF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou

do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta

direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração

Pública.

6 – A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no RGPD, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

7 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 78.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de