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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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Artigo 85.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 – A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do

total da dívida pública direta do Estado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 86.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de 25 000 000 000 €.

Artigo 87.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o

Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à

amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca

de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 – As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 88.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com

faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a