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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa

base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 83.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de

1 468 000 000 €,para o período de2025 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua

atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a

custos acessíveis.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.

Artigo 84.º

Condições gerais do financiamento

1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes

valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 82.º e 88.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

(FRDP), tais como a aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto

na alínea b) do número anterior.

3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto

no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.