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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

44

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

c) A aquisição dos produtos referidos na alínea a) seja efetuada nos seis meses posteriores contados da

data de realização;

d) […]

e) […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

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17 – […]

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19 – […]

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22 – […]

23 – […]