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18 DE DEZEMBRO DE 2024

49

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte

fórmula:

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da

dedução constante da alínea i);

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da Categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da Categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 90.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 43.º, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]