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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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e) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 93.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.10 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e

salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de

Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, IP, pelo Serviço

Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos

municípios e pelas entidades intermunicipais.

2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo, entradas em

exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da

isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de

caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

Artigo 94.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 1.14 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.14 – Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de

transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para

controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de junho de 2013.».

Artigo 95.º

Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA tem natureza interpretativa.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 96.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-B

Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira

1 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da

Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que

esta possa identificar os títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão, no

prazo de 30 dias a contar daquele facto.