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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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IRS.

2 – […]

3 – O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco

de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem em sucursais em

Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Artigo 43.º-D

[…]

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou

direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa

Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia

de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos

capitais próprios elegíveis.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 92.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e

reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se

enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos. É considerado

viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e

equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter

agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove

lugares, com inclusão do condutor;

b) […]

c) […]

d) […]