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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]»

SECÇÃO III

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 91.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 15.º-A, 19.º-B, 36.º-A, 43.º-B e 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Divulgação da despesa fiscal

1 – O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a

despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um

diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de

tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação

discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou

atribuição.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS

com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores

com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante,

contabilizado como custo do exercício, quando:

a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no

mínimo, de 4,7 %; e

b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à

retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.

2 – […]

3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.

4 – […]

a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de

retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho», os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;

c) (Revogada.)

d) […]

e) «Retribuição base», a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;

f) […]