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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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7 – (Revogado.)

Artigo 53.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha

auferido.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 8059 […] […]

De mais de 8059 até 12 160 […] […]

De mais de 12 160 até 17 233 […] […]

De mais de 17 233 até 22 306 […] […]

De mais de 22 306 até 28 400 […] […]

De mais de 28 400 até 41 629 […] […]

De mais de 41 629 até 44 987 […] […]

De mais de 44 987 até 83 696 […] […]

Superior a 83 696 […] […]

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

Coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da Coluna A

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[…]

1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 x 14 x IAS.

2 – […]

3 – […]

4 – […]