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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do PO-004 Finanças ou do PO-014 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

2 – Fica a AD&C, IP, sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das

transferências para o IGFSS, IP, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu Mais, de

acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da

segurança social.

Artigo 62.º

Atualização extraordinária das pensões

1 – Em 2025, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro

de 2025, nos termos dos números seguintes.

2 – A atualização extraordinária das pensões é efetuada pela aplicação de um acréscimo de 1,25 pontos

percentuais à taxa da atualização regular anual das pensões, efetuada em janeiro de 2025.

3 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP, de montante até três vezes o valor do

indexante dos apoios sociais.

Artigo 63.º

Suplemento extraordinário das pensões

Em 2025, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da

evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa.

Artigo 64.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 65.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da

solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de

segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente

documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o

montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante

inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos.