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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 57.º

Manutenção da publicidade comercial na RTP, S.A.

1 – Em 2025, o Governo não impõe à Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP, S.A.) a redução da

percentagem de publicidade comercial no serviço de programas de televisão generalista ou nas grelhas da

RTP, S.A.

2 – A publicidade comercial prevista no número anterior não pode exceder os 6 minutos por hora.

CAPÍTULO II

Disposições sobre entidades públicas reclassificadas

Artigo 58.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 59.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,

em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade

designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 60.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não

se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

TÍTULO IV

Disposições relativas à Segurança Social

Artigo 61.º

Orçamento da segurança social

1 – Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de

funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de