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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

2 – As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, apenas

podem contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e

desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 43.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de

trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE)

n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem

em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 44.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-

B/2020, de 31 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a

Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Artigo 45.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos

concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de

trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de

16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando

casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;