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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 32.º

Revisão das carreiras de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão e inspeção

tributária e aduaneira

No primeiro semestre de 2025, o Governo, em conjunto com as organizações representativas dos

trabalhadores, revê as carreiras especiais de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão e

inspeção tributária e aduaneira, garantindo a valorização e progressão das mesmas, bem como das respetivas

condições remuneratórias.

Artigo 33.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo

de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago

em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao

valor de 2024.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP),

bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de

agosto.

3 – Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes

e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas

transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP), receitas próprias ou receitas de fundos

europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no

n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender.

5 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 34.º

Integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores do sistema científico e

tecnológico nacional

1 – Em 2025, são abertos procedimentos concursais para a integração na carreira de investigação

científica dos técnicos superiores cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação

científica em área científica da instituição a que pertence.

2 – O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores dos Laboratórios do Estado, da FCT, IP, das

instituições do ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional, que preencham

os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.

Artigo 35.º

Concursos para quadros da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, e dos Laboratórios do

Estado

1 – No primeiro trimestre de 2025, a FCT, IP, procede à abertura de procedimentos concursais abertos e

competitivos para a carreira de investigação científica de acordo com as funções desempenhadas pelos