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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;

b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de

perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP

(INMLCF, IP);

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais

e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa,

aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede

de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto

serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de

cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de

cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que,

atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 165/2006, de 11 de agosto;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de

ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por

estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação,

Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos

cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional

seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação;

g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados

pela União Europeia.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais

pagos em 2024.

8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver

pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do

processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

9 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.